Você sabia que pode fazer um donativo à Cáritas Paroquial de Coruche correspondente a 0,5% do valor do seu IRS já pago, sem influenciar o que tem a receber? Faça um IRS solidário!
Como fazer?
Sem qualquer custo para si, basta assinalar um X .
Ao preencher a sua declaração anual de IRS (em papel ou on-line) ao preencher o quadro 11 da folha de rosto, no Campo 1101 seleccione “Instituições Particulares de Solidariedade Social ou pessoas colectivas de utilidade pública” e coloque o NIPC (nº de identificação de pessoa coletiva) da Cáritas de Coruche – 501690476.
Além de 0,5% do IRS, pode também contribuir com a dedução de 15% do IVA suportado. Se desejar contribuir com ambos os apoios, deve colocar cruz nos espaços de “IRS” e de “IVA”.
Perguntas frequentes
O que significa consignar 0,5% do IRS?
A Consignação do IRS é a possibilidade que todos os contribuintes têm de doar 0,5% do seu IRS a uma Instituição de Solidariedade Social. Com este gesto você pode decidir qual a instituição sem fins lucrativos que deseja ajudar. Este é um gesto que não implica pagar mais impostos nem prejudica o valor a receber em caso de reembolso.
O que ganha com a consignação de 0,5% do IRS à Instituição?
Ao doar uma percentagem do seu IRS retido, estará a investir na missão da Cáritas de Coruche e a apoiar a sua causa social. O valor doado será revertido na manutenção dos serviços especializados que a instituição disponibiliza à comunidade, na sua maioria, a título gratuito. Este gesto representa o seu sim à ação da Cáritas de Coruche e a sua solidariedade para com a comunidade local.
Quando é que a Cáritas de Coruche recebe o valor correspondente a 0,5% do seu IRS?
O valor da parte correspondente a 0,5 % do seu IRS doado à Cáritas de Coruche no ano de 2017, relativo aos rendimentos do ano 2016, prevê-se que seja recebido pela Instituição em 2018.
Que Lei regula esta possibilidade de consignação?
A Lei n.º 16/2001 de 22 de Junho refere no n.º 4 do artigo 32.º o seguinte: “Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.” O n.º 6 do mesmo artigo acrescenta que: “O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.”